Altera a Lei n
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
“Art. 1º...........................................................................................................................................................§ 5ºNas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.§ 6ºA garantia de que trata o § 5ºsó poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 1990.§ 7ºO Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo.§ 8ºCabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5ºe 6ºdeste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7ºda Lei nº8.036, de 1990.” (NR)
“Art. 38. ..........................................................................................................................................................II - a constituição, a administração, a gestão e a representação de fundos garantidores e de outros fundos de interesse da União;........................................................................................IV - a constituição, a administração, a gestão e a representação do fundo de que trata o art. 10 da Lei nº8.374, de 30 de dezembro de 1991, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.” (NR)
“Art. 10. A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei nº12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP.§ 1ºO fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.§ 2ºO patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado:I - por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP;II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; eIII - por outras fontes definidas pelo CNSP.§ 3ºO CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a remuneração devida à administradora do fundo.” (NR)“Art. 14. ...........................................................................................................................................................§ 3ºA exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2º.§ 4ºCabe à Superintendência de Seguros Privados - Susep informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º.” (NR)
“Art. 4ºO crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; eII - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.§ 1ºO disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.§ 2ºCaso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.§ 3ºA União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.” (NR)
Brasília, 29 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2016